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Suspensão de Contratos

A MP 936 permite a suspensão de contratos, mas qual é a maneira correta de fazer?

A Medida Provisória 936/2020 está trazendo a possibilidade de o empregador suspender o Contrato de trabalho dos empregados durante o estado de calamidade. Durante a suspensão do contrato o empregado terá direito a receber uma espécie de seguro desemprego, garantindo assim uma renda mensal durante a suspensão do contrato.

Aqui estão as principais dúvidas:

 Tempo da Redução:

Poderá suspender o contrato por até 60 dias, que poderá ser fracionado em 2 períodos de 30 dias. Ficando claro que durante a suspensão do contrato, o empregado NÃO poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador.

O acordo para ciência deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias, e ele precisa concordar.

 

• O Acordo da Suspensão do Contrato poderá ser feito através de Acordo Individual ou negociação coletiva para empregados que recebam até R$ 3.135,00 e para empregados que tenham Nível Superior + Salário igual ou superior a R$ 12.202,12. Os demais empregados que não se enquadrarem nos requisitos acima só poderão ter a SUSPENSÃO CONTRATUAL através da Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, via sindical.

Ex. - Empregado com Salário de R$ 5.500,00 em que o empregador deseja suspender o contrato, somente poderá suspender mediante acordo sindical/CCT, pois ultrapassa o valor de R$ 3.135,00.

 

 Todos os acordos individuais de Suspensão deverão ser comunicados ao Sindicato pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo (O motivo é para o sindicato fiscalizar as condições do acordo individual).

 

• O prazo para retornar da Suspensão será de 2 dias corridos, contado da data da cessação da calamidade, data estabelecida no acordo do término da suspensão ou da data de comunicação do empregador informando a antecipação do fim da suspensão.

 

 Caso o empregador SUSPENDA o contrato do empregado, ele deverá efetuar mensalmente alguns procedimentos conforme enquadramento do faturamento, durante a suspensão, sendo:

Empresa que faturou até 4,8 milhões em 2019: É opcional o pagamento de ajuda compensatória ao empregado, não sendo obrigatório o empregador pagar algum valor para o empregado;

Empresa que faturou ACIMA de 4,8 milhões em 2019: Deverá obrigatoriamente pagar 30% do valor do salário como Ajuda Compensatória durante o período da suspensão (Esse valor terá natureza indenizatória – não integrando para fins de INSS/IRRF/FGTS).

 

• O empregado terá o pagamento do Benefício Emergencial - “Seguro Desemprego” para os empregados que tenham sido suspensos o contrato de trabalho, e o valor será de:

Empresa que faturou até 4,8milhões em 2019 = Empregado irá receber 100% do Seguro Desemprego;

Empresa que faturou ACIMA 4,8 milhões em 2019 = Empregado irá receber 70% do Seguro Desemprego, pois 30% do salário é o empregador que irá arcar.

 

• Caso o empregador desejar pagar o valor da Ajuda Compensatória opcionalmente, este valor será definido no Acordo Individual pactuado ou em negociação coletiva.

 

• O empregado poderá optar em efetuar o recolhimento para a Previdência Durante a Suspensão, contribuindo ao INSS como segurado facultativo, pelo Código de GPS 1473 (Para 11% sobre salário mínimo) ou GPS 1406 (20% sobre salário mínimo).

 

• O empregador não poderá suspender os benefícios concedidos ao empregado, sendo que os mesmos deverão ser mantidos, aos quais entendemos que seja o Vale Alimentação/Refeição/Assistência Médica, dentre outros.

 

• A comunicação para recebimento do benefício emergencial - Seguro Desemprego serão informadas pelos empregadores no prazo de 10 dias – contado da data de celebração do acordo, o Ministério da Economia sobre a Suspensão Contratual para liberação do saque.

Nota: Temos que aguardar o Ministério da Economia editar normas complementares necessárias de como fazer essa comunicação.

 

• Se o empregador seguiu o prazo da comunicação ao Ministério da Economia (10 dias), o empregado irá receber o valor do benefício “Seguro Desemprego” no prazo de 30 dias contado a partir da celebração do acordo.

 

• O empregado irá receber esse benefício emergencial enquanto durar a suspensão contratual, ou seja, se suspender 30 dias, ele irá receber o benefício por 30 dias.

 

• Caso o empregador não comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, ele será responsável por pagar o salário do empregado no valor anterior a suspensão. Após fazer a comunicação será ativada a primeira parcela que será paga no prazo de 30 dias contado a partir da efetiva comunicação.

 

• Não terá direito a receber o benefício emergencial quem ocupa cargo ou emprego público, quem estiver recebendo benefícios previdenciários como aposentadoria (Exceto pensionistas e auxílio-acidente), quem estiver recebendo seguro desemprego, quem estiver recebendo bolsa qualificação.

 

• Se o empregador suspender o salário do empregado, o mesmo terá estabilidade durante a suspensão após o seu retorno (nesse caso no mesmo prazo da suspensão);

Exemplo: Suspensão de Salário durante 60 dias = A estabilidade será de 120 dias (60 dias durante a redução + 60 dias após o retorno).

 

• A Suspensão contratual servirá para aprendiz e para quem trabalha com jornada parcial, assim como também para domésticos. 

 

 

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